Especificações da lei 1618/16

Art. 2º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao
Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou
exótica;
III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer
finalidade.
Art. 3º Consideram-se animais:
I – silvestres - aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies
nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a
competente autorização federal;
II – exóticos - aqueles não originários da fauna brasileira;

III – domésticos - aqueles de convívio com o ser humano, dele dependentes e
que não repelem o jugo humano;
IV – domesticados - aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo ser humano, a qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
V - em criadouros - aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições
de manejo controladas pelo ser humano e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não
possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI – sinantrópicos - aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas
atividades dos seres humanos para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Art. 4º Para fins de operacionalização da Política Pública de Proteção Animal -
PPPA, consideram-se os seguintes conceitos:
I - ferir: praticar ação que produza chaga, fratura ou contusão; ofender
fisicamente ou alterar tecidos no organismo por causa mórbida ou traumática;
II - mutilar: privar de qualquer parte do corpo de forma a comprometer a
fisiologia ou o comportamento usual do animal, ou privar de algum órgão, membro do corpo
ou parte dele.
III - abandonar: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado de um animal sob
sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em
condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
VI - bem estar animal: característica animal mensurável cientificamente a partir
de conhecimento prévio da biologia do animal e dos métodos usados por ele para manter sua
homeostase física e comportamental; psicológica, inclusive.
Art. 5º A presente Lei não se aplica aos animais nocivos capazes de ocasionar
prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura, assim caracterizado pela
autoridade competente, desde que, esgotados os métodos preventivos e expressamente
determinada a inexistência de meios eficientes de extermínio que não impliquem maus tratos.


Proibição Lei 1618/16

Art. 6° Fica proibida, no Município de Lauro de Freitas, a prática de maus
tratos contra animais.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por maus tratos contra animais toda
e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que
atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos
incisos abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte
e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e
água;
III - manter animais em instalações que não atendam às condições ambientais,
de higiene, comodidade, circulação de ar e temperatura adequadas, observando as exigências
peculiares de cada espécie;
IV - submeter os animais, por ação ou omissão, a situações e práticas que
ameacem sua integridade física ou emocional, resultando em lesão, ferimento ou mutilação,
medo, dor ou sofrimento, ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades etológicas, a
menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e bem estar, ou
seja, a partir de análise e avaliação de médico veterinário;
V - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros),
sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008,
prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
VI - realizar experiências com animais para fins comerciais, de propaganda
armamentista e outros;
VII - abandonar animal sob sua responsabilidade, em áreas públicas ou
privadas, em quaisquer circunstâncias;
VIII - obrigá-los a trabalhos e a todo ato de qualquer espécie que resulte em
sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento utilizando-se de métodos de coerção,
açoite ou qualquer outro;
IX - manejá-los sem os apetrechos que os defendam de acidentes, escoriações,
contusões ou ferimentos;
X - transportá-los em veículos abertos, vulneráveis a acidentes de transito,
conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro CTB;

XI - transportar animais em recintos desproporcionais ao seu tamanho ou sem
arejamento suficiente, bem como mantê-los embarcados por mais de doze horas sem água e
alimentos;
XII - adestrá-los com métodos que os submetam a sofrimento ou dor ou com o
uso de coação, medo, instrumentos, truques ou substancias que possam causar alteração
comportamental, ferimento ou morte;
XIII - expô-los à venda em estabelecimentos sem a devida observância das
condições necessárias à garantia do bem estar do animal, bem como sem que estejam
devidamente imunizados com todas as doses de vacina estipuladas pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária - CFMV;
XIV - comercializar animais em via pública em qualquer hipótese;
XV - utilizar animais como brinde ou sorteio, doando em mercados, feiras,
exposições e eventos similares;
XVI - vender ou doar animais a criança ou adolescente desacompanhado de seu
responsável legal;
XVII - promover, permitir, patrocinar, incitar, participar ou compactuar com
competições, diversões e exibições entre animais, ou esses e os seres humanos, que causem
sofrimento físico ou psicológico, bem como em lutas, rinhas, farras do boi, vaquejadas,
touradas, eventos populares de qualquer espécie para entretenimento do público e similares ou
ainda em treinamento e apostas para tais fins.
XVIII - fornecer animal vivo à alimentação de outros animais, sem justificativa
técnica;
XIX - deixar de empregar práticas zootécnicas e humanitárias que evitem
situações de maus tratos, abuso ou crueldade no manejo, criação e abate de animais de
produção;
XX - obrigar animal, por meios mecânicos, químicos ou outros métodos a
comer além de sua capacidade, a não ser em casos de procedimentos zootécnicos ou
veterinários realizados para o bem exclusivo do animal;
XXI - deixar de ordenhar animal de aptidão leiteira, em período de lactação e
que não esteja amamentando, por mais de vinte e quatro horas ou fazê-lo de forma
inadequada, com aparelho inapropriado ou desregulado;

XXII - na preparação de animais para consumo e uso, não promover a sua
dessensibilização prévia, quando existirem métodos eficientes para isso, ou promover sangria
que não seja para fins veterinários, exceto em sistemas industriais de abate;
XXIII - promover o abate de animais para o consumo ou por motivo sanitário
em desacordo com o previsto na legislação específica;
XXIV - amarrar animais a cauda de outros;
XXV - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
XXVI - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XXVII - Eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica
populacional;
XXVIII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
XXIX - provocar a morte do animal, sem interferência médico veterinária,
comprovada por meio de laudo específico que ateste a sua necessidade, salvo os casos
previstos na legislação vigente;
XXX - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XXXI - deixar de socorrê-los ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou
acidentes, quando autor da ocorrência;
XXXII - expor os animais de cativeiro ou de vida livre, em unidades de
conservação, locais de visitação pública ou qualquer outro onde se mantém animal cativo, a
situação vulnerável ao atirar contra eles objetos ou alimentos;
XXXIII - utilizar animais em serviços, competições, torneios e quaisquer
outras práticas de esportes quando jovens demais, velhos, enfermos, feridos sem condições
físicas adequadas ou em avançado período de prenhes ou incubação, que corresponda ao
terço final da gestação ou choco;
XXXIV - manejá-los ou utilizá-los em serviços ou para a prática de esportes,
sem as cautelas e apetrechos indispensáveis a sua proteção e bem estar;
XXXV - enclausurá-los com outros que os molestem;
XXXVI - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XXXVII - manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período
superior a 01 (uma) horas diárias;
XXXVIII - qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou
sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade, contra os animais;
XXXIX - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua
dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação;
XL - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus
tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência;
Art. 8º Fica proibida, em todo o território do município, a apresentação de
espetáculo circense ou similar e festas urbanas que tenha como atrativo a exibição de animais
de qualquer espécie.
Parágrafo único. Não se aplicará a proibição prevista no artigo 12 quando se
tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 9º Fica proibido, no território do município:
I - a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em
animais;
II - a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através de ato
cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;
III - a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins
meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para
salvaguardar a saúde do animal;
IV - a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de
fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do
comportamento natural da espécie.
Parágrafo único. excetuam-se às proibições previstas no inciso IV deste
artigo, as cirurgias que atendam indicações clínicas.
Art. 10. Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias,
de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

1º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e
sucessivas doações de sangue será considerada ato de crueldade e maus tratos punida com
multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
Art. 11. O procedimento de esterilização de animais é restrito ao profissional
médico veterinário, e utilizando-se todo aparato, materiais e procedimentos técnicos
necessários à garantia da saúde e bem estar do animal, não se admitindo em qualquer
hipótese, seja este executado por pessoa não qualificada profissionalmente.
Parágrafo único. Quaisquer procedimentos cirúrgicos em animais deverão
obedecer às determinações do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 12. Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem
procedimentos em desconformidade com o previsto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes
sanções administrativas:
I - ao guardião, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de
cirurgia em animais multa de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais);
III - à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento
veterinário, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1º na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e
para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:
I - suspensão da licença para funcionamento;
II - cassação da licença para funcionamento.
§ 2º Quanto ao guardião e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo
será encaminhado à procuradoria geral do município para representação junto aos órgãos
competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.


Obrigação dos Guardiões de Animais lei 1618/16

Art. 13. É dever de todo guardião:
I - manter os animais nos limites de sua propriedade, em local ventilado,
garantindo–lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta

II - manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar
dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com
recomendação médico-veterinária;
III - recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
IV - providenciar assistência médica veterinária para o animal sob a sua
guarda;
V - realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de
evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a
prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
VI - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término
do desmame;
VII - manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e
número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de
movimenta-se.
VIII - Providenciar a identificação do animal sob a sua guarda através de
chipagem ou placa de identificação.
Art. 14. Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem
o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa
com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
Art. 15. Os guardiões de animais bravios devem:
a) alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou
outros animais observando, ainda, as normas do artigo 3º desta lei;
b) afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal
bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância.
Art. 16. São nulos e sem efeitos quaisquer artigos de convenções condominiais
ou de regimentos internos de condomínios que proíbam a existência de animais nas
residências que compõem o Condomínio, nem mesmo relacionadas a porte ou quantidades de
animais, podendo o Condomínio estabelecer regramento apenas no que concerne às áreas
coletivas do Condomínio.

Parágrafo único: Configura-se constrangimento ilegal decisão de assembleia
que obriga o condômino a transitar pelas escadas e não pelo elevador do condomínio quando
acompanhado por seu cão ou gato.


Animais comunitários ou em Via pública lei 1618/16

Art. 17. Para fins dessa Lei é considerado animal comunitário o animal que
embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de
pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo guardião se coloca na
posição de guardião do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como
moradia.
Art. 18. Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se
encontram, gozando seus tutores, dos benefícios previstos na lei municipal 1.517 de 18 de
dezembro de 2013.
Art. 19. Ficam proibidos:
I - o recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura e ou firma terceirizada
pela prefeitura local;
II - o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle
populacional ou de zoonoses;
III - a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para
instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos;
VI - a apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros;
§1º Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal saudável todo
aquele que não for portador de zoonose;
a) os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico
veterinário devidamente habilitado, deverão ser tratados e devolvidos ao guardião ou
disponibilizados para adoção;
b) nas hipóteses em que não houver tratamento possível e, ainda, a manutenção
da vida do animal em tais circunstâncias o trará apenas sofrimento e dor, assim diagnosticado
em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá

o animal ser eutanasiado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento,
observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.
c) é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do guardião custear as
despesas no tratamento de animal doente.
d) os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e
disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.
§ 2º para fins do que preceitua o inciso IV não poderá ser considerado feroz o
animal que:
a) age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta
agressão ou invasão;
b) age em defesa própria ou de sua ninhada;
c) doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;
d) assim considerado em decorrência de sua raça.
§3º Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais
em situação de perigo para sua integridade física ou risco de vida.
Art. 20. Fica autorizada a apreensão do animal pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos:
I - que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento
medico veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor,
seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;
II - caso o guardião ou tutor incorra na reincidência prevista no artigo 15 desta
lei;
III - que for exposto a competição de rinha.
§1º O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG’s voltadas à proteção
animal que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a prefeitura, lar
voluntário, para fins de adoção, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal
apreendido às custas do guardião infrator ou, não sendo possível, do poder público local.
§2º Nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal,
sempre que o guardião manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal
informação será repassada às ONG's conveniadas com a prefeitura para tentativa de adoção

permanecendo o guardião como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e
manutenção até que a adoção se efetive.
§3º Na hipótese do § 2º, havendo disponibilidade de vagas na Central de
Acolhimento e Adoção da Prefeitura ou em ONG's credenciadas, desde que de comum
acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, a expensas do atual
guardião ou do poder público local.
§4º Fica a prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG’s de proteção
animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do
produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei para tal finalidade.
§5º Fica ainda a prefeitura autorizada a firmar convênios com Clínicas médicas
Veterinárias para atendimento aos animais resgatados acolhidos pelas ONG’s e pela Central
de adoção da Prefeitura, tanto no que tange ao atendimento clínico quanto para procedimentos
de esterilização e exames e outros procedimentos cirúrgicos que se façam necessários.
§6º Para firmar convênios com a Prefeitura as ONG’s e Clínicas médicas
veterinárias deverão estar regularizadas fiscal e tecnicamente, conforme o princípio da
legalidade da contratação administrativa, incluindo no caso das Clínicas veterinárias, a
certificação do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.