RESOLUÇÃO 489 CONAMA, DE 26-10-2018

RESOLUÇÃO 489 CONAMA, DE 26-10-2018
(DO-U DE 29-10-2018)

 

MEIO AMBIENTE – Normas

 

Aprovada Resolução para manejo, em cativeiro, de fauna silvestre e exótica


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve: 
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica.

Art. 2º Esta Resolução não se aplica às seguintes atividades ou empreendimentos:

I – de taxidermia;

II – de criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre incluídas nas listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção;

III – de criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;

IV – que utilizem, exclusivamente, espécimes dos grupos dos peixes, moluscos e crustáceos aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;

V – que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios, cujas peças contenham no todo ou em parte couro de animais da fauna silvestre e da fauna exótica; 

VI – de meliponicultura;

VII – de quarentenários oficiais vinculados ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com finalidade de importação e exportação de animais;

VIII – de restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentícios de origem na fauna silvestre e na fauna exótica;

IX – de criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre; e

X – que utilizem, exclusivamente, espécimes de espécies domésticas;

§ 1º As atividades ou empreendimentos de que tratam os incisos deste artigo deverão ter o registro na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, prevista na Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018.

§ 2º As atividades ou empreendimentos previstos nos incisos I, V, VIII e IX deverão manter o comprovante de origem dos espécimes, produtos e subprodutos.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia;

II – cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano;

III – criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica;

IV – densidade ecológica: número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população;

V – densidade relativa: número de espécimes por unidade amostral;

VI – fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

VII – fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

VIII – fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou;

IX – parte ou produto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

X – Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018; 

XI – subproduto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

XII – visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;

XIII – visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental.
 

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS


Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica, sem prejuízo de outras categorias que podem ser definidas pelo órgão ambiental competente: 

I – abatedouro frigorífico: estabelecimento no qual se ealiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes;

II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica; 

III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;

IV – criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;

V – criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;

VI – curtume: empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal; 

VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução; 

VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;

IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos; e

X – zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública.

§ 1º A destinação de espécimes mantidos em Centros de Triagem e Reabilitação deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º As atividades ou empreendimentos de que trata esta resolução e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes.

§ 3º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em zoológicos.

§ 4º As categorias listadas nos incisos III e V poderão doar e permutar os espécimes mediante aprovação do órgão ambiental competente, conforme projeto de pesquisa, plano de ação oficial de conservação ou programa oficial de reprodução em cativeiro.

§ 5º As atividades de criação científica ou de criação conservacionista de fauna, a que referem os incisos III e V, não poderão ter fins lucrativos.

Art. 5º A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou CTF.

§ 2º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação.

§ 3º A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional.

§ 4º O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem, poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.
 

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES


Art. 6º Os órgãos ambientais, em articulação, compartilharão os dados e informações referentes às autorizações de atividades e empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro, na plataforma nacional, garantindo o acesso público às informações.

Parágrafo único. Após a sua autorização e registro na plataforma nacional, pelo órgão ambiental competente, as atividades ou empreendimentos devem ser inscritos, pelo empreendedor, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.

Art. 7º Para efeito do compartilhamento e integração dos dados e informações, os atos autorizativos serão expedidos em fases única, concomitante ou sucessiva, de acordo com a natureza e características do empreendimento, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 8º O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica depende de ato autorizativo que será emitido pelo órgão ambiental competente após análise dos seguintes requisitos mínimos:

I – relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;

II – localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;

III – CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;

IV – comprovante de residência do requerente;

V – comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;

VI – comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento; 

VII – projeto técnico, contendo:

a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;

c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;

d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies; e

e) plantel inicial pretendido.

VIII – responsável técnico pelo projeto de que trata o inciso VI, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;

IX – responsável técnico pela atividade ou empreendimento, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica;

X – estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;

XI – documentação de origem dos espécimes, quando couber; e

XII – contrato de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

§ 1º O projeto técnico de que trata o inciso VI poderá ser dispensado para os curtumes, abatedouros e comerciantes de partes, produtos ou subprodutos de espécimes.

§ 2º A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica será definida pelos órgãos ambientais competentes, assim como o prazo para a sua renovação, que será fixado no respectivo ato, ficando automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º Os procedimentos de renovação do ato autorizativo serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 9º O órgão ambiental competente deverá verificar, conforme o caso:

I – compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;

II – viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes, para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica; e

III – risco do potencial invasor das espécies pretendidas.

Art. 10. O empreendedor, durante todo o período de operação do empreendimento, é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.

Parágrafo único. Nos casos de encerramento das atividades, o empreendedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, conforme aprovado pelo órgão ambiental competente que poderá exigir um plano de desmobilização.

Art. 11. As alterações no projeto autorizado deverão ser submetidas ao órgão ambiental competente.

Art. 12. O criador ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá informá-la na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com, no mínimo, o nome, CPF/CNPJ e endereço do adquirente.

§ 1º O adquirente deverá obter certificado de origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.

§ 2º O criador ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.

§ 3º Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia/documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo, no mínimo, informações do animal, origem e destino e período do transporte.

§ 4º Enquanto não for implantada a plataforma nacional, em se tratando de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, para fins de transporte em território nacional, o animal deverá estar acompanhado de nota fiscal e autorização de transporte emitida pelo órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal da unidade da federação de origem do animal, passível de verificação de autenticidade e registrada no sistema de gestão utilizado pelo órgão emissor.

Art. 13. A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos de que trata esta resolução deverão observar as condições e restrições estabelecidas pelos órgãos ambientais dos Estados ou Distrito Federal de origem e destino.

§ 1º Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional.

§ 2º Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pelos órgãos ambientais dos Estados ou do Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, o empreendedor deverá informar na plataforma nacional os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.

§ 3º O interessado deverá portar documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo as informações de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal será transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte emitida pelo órgão ambiental da Unidade da Federação de origem, mediante prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos e a autorização de transporte permitir verificação de autenticidade.

Art. 14. Para as categorias previstas nos incisos I e VI do art. 4º o transporte de animal abatido, de suas partes, produtos ou subprodutos, deverá ser informado na plataforma nacional, cadastrando a respectiva nota fiscal. 
 

CAPÍTULO IV
DA APANHA NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL


Art. 15. A formação do plantel poderá ser feita a partir de animais originados de empreendimentos autorizados, depositados pelos órgãos ambientais competentes ou da apanha de animais na natureza.

Art. 16. Nos casos em que houver a intenção de apanha, na natureza, de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, o interessado deverá submeter ao órgão ambiental competente o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha, no mínimo:

I – estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha; 

II – proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema ranching de cativeiro;

III – justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e 

IV – proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.

Art. 17. As disposições do presente capítulo não se aplicam à parte do plantel das categorias de criador científico, conservacionista e zoológico, vinculada a projetos científicos e de conservação de fauna, devidamente autorizados pela autoridade ambiental competente e que exijam a retirada de animais da natureza.
 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Mediante decisão fundamentada que comprove a necessidade da utilização de indivíduo para conservação de espécie ameaçada de extinção, é facultado ao órgão ambiental competente a sua retirada da posse do empreendimento.

Art. 19. Os empreendimentos que fizerem uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou subprodutos, deverão informar nos anúncios o número do respectivo ato autorizativo previsto no art. 8º.

§ 1º O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio, deverá informar no anúncio o link que remeta ao seu respectivo sítio.

§ 2º A oferta eventual por pessoa física, proprietária do animal, na rede mundial de computadores deverá informar obrigatoriamente o CNPJdo empreendimento que emitiu a nota fiscal com seu respectivo número, marcação do animal silvestre e certificado de origem quando for o caso.

Art. 20. Nos casos em que o empreendimento for objeto de licenciamento ambiental, o procedimento autorizativo para uso e manejo de fauna poderá ser incorporado ao processo de licenciamento ambiental.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação.
 

EDSON DUARTE
Presidente do Conselho